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Vinicius Beltramim Brandes, Advogado
Vinicius Beltramim Brandes
Comentário · há 8 anos
Para quem não leu a reportagem, ao final estou disponibilizando o link.
O que percebo é a imprensa tentando utilizar seu poder de multiplicação da informação, a fim de instigar o povo à uma afronta ao poder judiciário.
Ato atentatório à justiça?
Enfim... A utilização de manchetes sensacionalistas e redações obscuras, induzem muitas pessoas ao erro.
Salário é diferente de remuneração.
Por que a matéria não questiona o motivo de os magistrados receberem privilégios (gratificações e adicionais) que triplicam o seu salário?
O SALÁRIO destes não está acima do teto constitucional.
A REMUNERAÇÃO percebida por estes no mês em discussão, decorre de PREVISÃO LEGAL, ou seja, de leis escritas, revistas, votadas e aprovadas pelo PODER LEGISLATIVO.
Esta mudança de terminologia e consequente divulgação errônea de dados pessoais, expondo o nome de magistrados ao ostracismo, não tem outro intuito senão rebaixar nosso Judiciário.
O Direito à Liberdade de Imprensa não é direito de exceder as garantias individuais destas pessoas (magistrados são pessoas comuns e também possuem esses direitos).
O Portal da Transparência nos concede a oportunidade de acompanhar a remuneração destes mês-a-mês. A divulgação dessas informações, em nada afetam o direito destes juízes. A divulgação em má-fé, com terminologias equivocadas que incitam a sociedade contra esta classe, afetam.

http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/em-dezembro-de-2015-salario-medio-de-magistrados-foi-de-r-1036-mil-dkf4n61j033l2u82iabl451k7
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Vinicius Beltramim Brandes, Advogado
Vinicius Beltramim Brandes
Comentário · há 8 anos
Parabenizo pela pauta em discurso, mas, com o devido respeito, devo discordar acerca de sua posição.
Compreendo que aplicação do Direito deve pressupor uma maior sensibilidade ao contexto social em que se encontra a determinada sociedade a ser atingida pela coisa julgada.
Como compreende a ética aristotélica, o excesso não é bom, seja um excesso que penda para o bem ou para o mal.
Devemos encontrar um meio-termo!
O excesso de protecionismo ao Consumidor, se assemelhará ao excesso do garantismo penal, o que, perdurando por mais alguns anos, acarretará sérios problemas à nossa sociedade.
Veja o atual cenário econômico do país, no qual empresas se retorcem a fim de manter em pé o pouco que lhe resta.
Exigir de uma amostra grátis uma garantia equiparada a um objeto comercializado, seria algo inútil.
Qual o prejuízo para um consumidor que recebe amostra grátis de perfume, o qual não funciona o borrifador?
Estamos em um momento no qual comerciantes não vendem para pagar o salário dos seus vendedores. Indústrias não produzem o suficiente para manter a atual equipe, acarretando ambos em demissões.

http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2016/03/faturamento-do-polo-industrial-de-manaus-reduz-2240-em-janeiro.html

Durante o jornal enquanto almoço, me deparo com a seguinte notícia:

http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/06/milhares-de-pessoas-fazem-fila-para-concorrer-vaga-em-mercado-no-pr.html

O desemprego é um dos maiores já registrados, a crise nacional é a pior já enfrentada na história do Brasil, aí o senhor quer nos propor uma responsabilidade aos Comerciantes/Produtor/Importador/Montador/Construtor etc em razão de um brinde cedido como forma de impulsionar suas vendas?
Com a crise no mercado de consumo, os maiores prejudicados são justamente aqueles que o protecionismo visa defender sob a guarida de "FRÁGEIS".
É o Consumidor, pobre e trabalhador que termina desempregado no final da história.
Ian, não basta ser sábio apenas no certame do conhecimento jurídico. Precisamos que o Direito se aproxime da realidade social do país, seja justo, não com excessos, mas com um meio-termo justificável.
Por fim, como o fórum é para discussões jurídicas, acerca da tese apresentada, o Direito Civil já possui um entendimento justo acerca da responsabilidade do Contratado em contratos gratuitos, onde o doador não responde pela evicção e nem pelos vícios redibitórios, salvo nas doações com encargo. Menciono também a aplicabilidade da teoria dos riscos ocorrer somente nos contratos bilaterais.
Grande abraço.
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Vinicius Beltramim Brandes, Advogado
Vinicius Beltramim Brandes
Comentário · há 9 anos
Parabenizo à Dra. Juliana Boschoski. Matéria imples e direta. Perfeita para elucidar dúvidas dos Consumidores em relação ao "direito de arrependimento".
Como trabalho em um Departamento Jurídico de uma grande rede varejista de móveis, acho interessante ressaltar também o prazo de 30 dias mencionado pelo Art.
18, parágrafo 1 do CDC.
Em caso de "defeito" (normenclatura popular mas errônea), o direito a troca do produto é faculdado ao consumidor somente na hipótese em que o fornecedor não sana os vícios neste prazo de 30 dias.
No dia a dia percebo uma enorme dificuldade dos consumidores em aceitar este prazo limite. Inclusive, em muitas oportunidades abandonam a mercadoria no estabelecimento.
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